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ADI 4277/DF - Casamento entre pessoas do mesmo sexo

  • Foto do escritor: Gabriel de Arruda Castro
    Gabriel de Arruda Castro
  • 16 de jan. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 27 de fev. de 2023


ADI 4277/DF

Ano do Julgamento: 2011

Impetrante: Procuradoria-Geral da República

Relator: Carlos Ayres Britto

Link Este caso trata de um pedido de reconhecimento das uniões civis e o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, determinar a total equiparação entre as uniões civis heterossexuais e as homossexuais. Com base nisso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também determinou que as uniões homossexuais fossem convertidas em casamento sempre que fosse solicitado. As duas decisões (a do STF e a do CNJ), em conjunto, instituíram o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil.


O STF tratou do caso ao analisar uma petição do governo do Rio de Janeiro (então comandado por Sérgio Cabral).


A Constituição, em seu artigo 226, estabelece claramente que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil vai na mesma direção.


Em seu voto, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, priorizou argumentos de natureza política em vez de fazer uma análise criteriosa da Constituição. “Nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a velha postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”, ele escreve.


O ministro afirma ter se baseado na ideia de "constitucionalismo fraternal", definido como algo "que se volta para a integração comunitária das pessoas (...) a se viabilizar pela imperiosa adoção de políticas públicas afirmativas da fundamental igualdade civil-moral (mais do que simplesmente econômico social) dos estratos sociais historicamente desfavorecidos e até vilipendiados."


Em outro trecho, Britto escreve o seguinte: "A total ausência de previsão normativo-constitucional sobre esse concreto desfrute da preferência sexual das pessoas faz entrar em ignição, primeiramente, a regra universalmente válida de que 'tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Aqui, o que Ayres Britto está dizendo é que, como a Constituição não proíbe o ato sexual entre dois homens ou duas mulheres, o casamento entre eles deve obrigatoriamente ser aceito. Infelizmente, o ministro se exime de explicar como uma coisa leva a outra. É perfeitamente possível que a prática homossexual seja legal e que, ao mesmo tempo, o Estado endosse apenas o casamento tradicional. Por exemplo: do fato de que um grupo de três pessoas pode manter uma relação sexual (o que a Constituição não proíbe) não se segue que esse grupo tenha um direito fundamental a um casamento poligâmico.


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