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ADO 26/DF - Criminalização da "homofobia" e da "transfobia"

  • Foto do escritor: Gabriel de Arruda Castro
    Gabriel de Arruda Castro
  • 19 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 27 de fev. de 2023




Ano do Julgamento: 2019

Impetrante: Partido Popular Socialista (PPS)

Relator: Celso de Mello

Link O antigo Partido Popular Socialista (atual Cidadania) ingressa com ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) para enquadrar atitudes de homofobia e transfobia como racismo.


O pedido do requerente se sustenta apenas em interpretação própria sobre a equiparação de racismo e homofobia. Não há nada na lei ou na constituição que autorizem o Judiciário a equiparar ambos.


Racismo é um crime bem definido na lei nº 7.716/1989. É essa a lei que dá seguimento ao que diz o art. 5º, XLII, que apresenta o crime de racismo. Repare que a Constituição diz que o racismo é crime nos termos da lei, não nos termos de ação judicial.


Ademais, o inciso XXXIX do mesmo artigo é claro ao dizer que é crime apenas aquilo que é expressamente definido como tal, em lei. Flexibilizar a tipificação penal abre margens terríveis para autoritarismos que contornem o Legislativo.


A ADO do Cidadania tenta fazer valer o inciso XLI do artigo quinto, que diz: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Novamente: percebam que quem pune é a lei, não ação judicial.


É justíssimo que qualquer segmento da população busque a proteção da lei. Para isso, todos nós, independentemente de orientação sexual, podemos buscar o Judiciário perante a lei já existente. Quaisquer qualificações e especificações criminais devem ser alcançadas primeiro no Legislativo.





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