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HC 191.836/SP - Libertação de André do Rap

  • Foto do escritor: Gabriel de Arruda Castro
    Gabriel de Arruda Castro
  • 19 de jan. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 27 de fev. de 2023


Ano do Julgamento: 2020

Impetrante: Ana Luisa Gonçalves Rocha (advogada)

Relator: Marco Aurélio Mello




O traficante André do Rap estava preso há mais de 90 dias em prisão preventiva. A sua prisão era considerada necessária pelo juiz pois ele:

  1. havia sido condenado por tráfico transnacional de drogas

  2. foi responsabilizado por 4 toneladas de cocaína apreendidas pela polícia

  3. estava foragido há cinco anos

  4. era investigado por integrar a alta cúpula do PCC


O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, aplicou o art. 316, § único, do Código de Processo Penal:


Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.


Desta forma, o traficante foi solto sem maiores considerações a respeito de sua periculosidade. Além disso, ele foi solto por magistrado diverso daquele que decretou sua prisão, sendo este muito mais adequado - e designado pela lei - para avaliar se a prisão preventiva deveria ser revertida.


O ministro do STF feriu a Constituição ao usurpar a condição de juiz natural do caso (art. 5º, LXI) e desconsiderar o perigo à segurança pública (art. 144). Tão errada foi sua decisão que o presidente do STF a cassou dias depois, a pedido da PGR. Meses depois, o próprio STF considerou que o art. 316 do Código de Processo Penal não implica soltura automática após os 90 dias de prisão.


De fato, o espírito da lei é que as pessoas não fiquem presas sem a consideração do Judiciário. Ou seja, a soltura não é automática. A lei, obviamente, pretende manter traficante com histórico de foragido preso até que pague sua pena.


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