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MS 26603/DF - Perda do mandato de parlamentares

  • Foto do escritor: Gabriel de Arruda Castro
    Gabriel de Arruda Castro
  • 26 de nov. de 2022
  • 3 min de leitura

MS 26.603/DF

Ano do Julgamento: 2007

Impetrante: PSDB

Relator: Celso de Mello


Em 2007, o PSDB impetrou mandado de segurança no STF contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados. A Casa Legislativa negou pedido do partido para que declarasse vagos os cargos de parlamentares que trocaram de partido. A alegação é que o mandato é do partido, portanto quem troca de partido, deveria perder o mandato.


No Brasil, quem diz os motivos para perda do mandado é a Constituição. No seu art. 55, há uma lista exaustiva de hipóteses da perda do mandato parlamentar. O STF decidiu no mandado de segurança que o PSDB tinha razão em reivindicar o mandato. Portanto, o STF criou, a pedido, uma modalidade nova, como se tivesse o poder de inserir um inciso invisível na Constituição.


Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


Nesse julgado, Celso de Mello diz que o Supremo tem o poder de redigir a Constituição!

Qualquer pessoa pode avaliar se é justo um deputado mudar de partido no meio do mandato. Em tese, o pleito do PSDB pode fazer algum sentido. Mas não cabe ao Supremo acolher esse pedido. O partido fez a coisa certa ao tentar decidir a questão no Legislativo. Mas a presidência da Câmara, naquele momento, fez bem em dizer que não havia autorização legal para a perda de mandato.


Se a sociedade quisesse inovar constitucionalmente, que fizesse a mudança por meio de Proposta de Emenda Constitucional. E assim foi feito anos depois.


“A cada ano eleitoral, ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito.


A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores).


A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.” - retirado do site do Tribunal Superior Eleitoral e acessado em 4/7/2022: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Maio/entenda-o-que-e-janela-partidaria




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